Na semana passada, em 20/01/2015, foi publicada a Lei de nº 13.097, que vem minimizar conflitos trabalhistas entre corretores e imobiliárias.
Em sua parte dispositiva, mais especificamente em seu Artigo 139, a Lei dispõe que o corretor de imóveis terá a permissão de se associar a uma ou mais imobiliárias, de forma autônoma, sem vínculo empregatício ou previdenciário.
Para se encaixar nesta nova modalidade, o corretor deverá assinar contrato de associação específico, a ser registrado no Sindicato dos Corretores de Imóveis, e onde não houver, nas delegacias da Federação Nacional de Corretores de imóveis.
Ficou estabelecido ainda com a presente Lei, que o corretor e a imobiliária deverão coordenar, entre si, o desempenho de funções correlatas à intermediação imobiliária e ajustar critérios para a partilha dos resultados da atividade de corretagem.
Importante frisar ainda que, o contrato de associação não pode restar configurados os elementos caracterizadores do vínculo empregatício previstos no art. 3o da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.