Desde a entrada em vigor da Lei 12.506/11, devem ser acrescidos 3 dias, ao aviso prévio, para cada ano trabalhado pelo empregado.
Entretanto, essa regra vale tão somente em benefício do empregado, ou seja, não é lícito que o empregador exija o cumprimento de mais 3 dias de aviso prévio, para cada ano trabalhado.
Dessa forma, o empregado só poderá cumprir, no máximo, os 30 dias já previstos na CLT. Isso porque, conforme destacado no acórdão, os benefícios previstos na Lei 12.503/11 são dirigidos apenas aos empregados, e não ao empregador.
Com esse entendimento, o Tribunal do Trabalho de Minas Gerais manteve sentença que condenou a empresa a pagar novamente, de forma integral, o aviso prévio irregularmente concedido.