Foi publicada, no dia 5 de janeiro, a Medida Provisória nº 766 (MP nº 766/2017), instituindo o Programa de Regularização Tributária do Governo Federal. Com o acrônimo de PRT, o novo programa permite a regularização fiscal nos órgãos da Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (RFB e PGFN, respectivamente).
O programa permite a pessoas físicas e jurídicas a quitação de débitos tanto de natureza tributária quanto de natureza não tributária, vencidos até 30/11/2016. Podem ser quitados, inclusive, débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior rescindido; ativos; em discussão administrativa ou judicial ou até mesmo débitos oriundos de autuações lavradas após a publicação da Medida Provisória nº 766.
No entanto, o novo Programa de Regularização Tributária, diferentemente de seus antecessores, não permite reduções nos juros e multas. Em adição, há várias restrições constantes da MP que devem ser observadas pelo contribuinte. Por exemplo, não será possível utilizar os débitos inseridos no PRT em programas futuros oferecidos pelo Governo Federal. A principal vantagem do programa é utilizar prejuízos fiscais, até mesmo para a quitação do principal.
Débitos na Receita Federal e na PGFN
A adesão pelo Programa na Receita Federal do Brasil permite ao contribuinte utilizar (i) créditos de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa de CSL ou (ii) créditos próprios de tributos administrativos pela Receita Federal.
A respeito dos créditos de prejuízos fiscais e base negativa, a MP nº 766/2017 regulamenta que:
- O contribuinte poderá usar créditos de prejuízos fiscais e base negativa, desde que apurados até 31/12/2016 e declarados até 30/06/2016.
- Primeiramente, o contribuinte deverá usar créditos próprios; mas poderão ser usados, também, créditos de responsável tributário/corresponsável pelos débitos; créditos de empresa controladora ou controlada – de forma direta ou indireta – e até mesmo de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31/12/2015, desde que domiciliadas no pais;
- A utilização dos créditos de prejuízo está sujeita a uma avaliação pela RFB, que poderá fazê-lo num prazo de cinco anos. Caso seja indeferida, o contribuinte será intimado no prazo de 30 dias para efetuar o pagamento.
Confira aqui e aqui as tabelas explicativas da Silva Freire Advogados.
Já para a PGFN, ressaltamos que o contribuinte deve apresentar carta de fiança bancária ou Seguro-Garantia se a dívida consolidada for igual ou maior do que 15 milhões de reais. Confira aqui a nossa tabela explicativa.
Condições, adesão e prazos
O PRT, vale notar, prevê que, no caso de ações judiciais, cabe ao contribuinte o ônus dos honorários advocatícios. No que concernem os depósitos judiciais, a MP estabelece que os depósitos atrelados a débitos já incluídos no PRT serão automaticamente convertidos integralmente em renda, conforme o texto da MP.
Já a adesão deverá ser feita por meio de requerimento e deve abranger (i) os débitos em discussão administrativa ou judicial apontados pelo contribuinte e (ii) todos os outros débitos exigíveis, seja como contribuinte ou como responsável. No caso de processos administrativos ou judiciais, é necessário que seja protocolado pedido de resistência e renúncia até o último dia do prazo de adesão.
O deferimento do pedido de adesão ao PRT fica igualmente condicionado ao pagamento do valor a vista ou da primeira prestação – cujo prazo é o último dia útil do mês em que for protocolado o requerimento. Ressaltamos que serão mantidas quaisquer garantias eventualmente já apresentadas em processos judiciais, assim como arrolamentos ou bens objetos de cautelares fiscais.
Finalmente, no tocante aos prazos, a MP nº766 estabelece que as próprias RFB e PGFN deverão regulamentar o PRT, num prazo de trinta dias. Uma vez regulamentado, os contribuintes interessados terão um prazo de 120 dias para efetuar a adesão. Além da regulamentação a vir, é importante acompanhar a tramitação da MP no Congresso Nacional, onde esperamos grande debate acerca das condições.