O juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues, da 9ª Vara Civil de Natal, fixou prazo de cinco dias para que a Unimed Natal, mediante orçamento a ser apresentado pelo paciente, autorize a aquisição de lentes especiais, bem como a realização de uma cirurgia em favor de um idoso apresenta iminente estado de cegueira e teve procedimentos negados pelo plano de saúde.
Com isso, a Unimed Natal deve autorizar o procedimento cirúrgico, conforme prescrição médica, e arcar com as despesas médico-hospitalares pertinentes, observada a categoria do respectivo plano de saúde do paciente, sob pena de multa diária no valor de R$ 2 mil. Para isso, o autor da ação deve providenciar a apresentação em juízo de orçamento das lentes prescritas por seu médico assistente, para ambos os olhos, fornecido pelo fabricante.
Na ação, o autor informou que é pessoa idosa, portador de catarata e astigmatismo em ambos os olhos, e necessita se submeter com urgência a uma cirurgia para correção de catarata, tendo em conta o seu iminente estado de cegueira (80% de perda), conforme laudo médico emitido pelo oftalmologista que o acompanha, que recomenda o implante de lentes intraoculares at lisa trifocal 939 MP (Zeiss, Alemanha), Anvisa 10332030096, Simpro 259908.
Porém, segundo o idoso, a Unimed Natal nega a cobertura do implante das lentes intraoculares indicadas por seu médico assistente, alegando não haver previsão no contrato para esse tipo de lente, mas sim de outra, nacionalizada, que atende apenas à necessidade básica para corrigir a enfermidade, implicando, porém, em riscos ao paciente, vez que é produzida com material rígido e exige uma abertura maior na incisão do olho, sendo necessário a utilização de sutura.
De acordo com o paciente, as lentes disponibilizadas pelo plano não corrigem o problema de astigmatismo, nem melhora a visão para perto, constituindo medida de eficácia parcial e com um maior risco de complicações, conforme relatório médico anexado aos autos. Em razão disso, ajuizou demanda judicial formulando pedido de liminar a fim de obrigar a Unimed Natal a autorizar em seu a realização e custeio do procedimento cirúrgico para o implante das lentes intraoculares.
A Unimed Natal defendeu a impossibilidade de autorizar a aquisição de lentes de marca não coberta pelo plano e sem justificativa técnica. O plano de saúde também levantou como argumento a ausência de causa capaz de justificar a indenização por danos morais pretendida.
Parecer técnico
Para concedeu o pedido de liminar, o magistrado considerou que, no caso,o autor apresentou relatório e parecer técnico subscrito pelo seu médico oftalmologista, que atesta que o autor é portador de catarata e astigmatismo, apresentando baixa visual intensa em ambos os olhos, com 80% de perda da visão.
Foi considerada também a informação constante do parecer onde ressalta ser de responsabilidade do médico especialista assistente escolher, dentre as opções existentes no mercado, os melhores materiais para que a cirurgia ofereça menos riscos, melhor resultado visual e menos tempo de recuperação.
“Segundo a jurisprudência, compete ao médico especialista a escolha do tratamento ou da técnica que entende adequada para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente, competindo ao plano de saúde assegurar a assistência médico-hospitalar necessária, mediante pagamento dos custos com o tratamento, não lhe sendo autorizado limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do paciente, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor”, concluiu.
Fonte: www.jusbrasil.com.br