Ao se deparar com um problema nas relações trabalhistas entre uma prestadora de serviços e seus trabalhadores, a contratante que for diligente para resolver a questão pode ser isentada de responsabilidade subsidiária. Com esse entendimento, a 1ª Vara do Trabalho de Três Rios (RJ) determinou que uma empresa do setor de energia elétrica não deve arcar com indenizações e verbas devidas por uma companhia cujos serviços ela contratou.
O caso começou quando a prestadora de serviço entrou em recuperação judicial. O Sindicato dos Trabalhadores da Indústria da Energia Elétrica de Niterói entrou com ação contra a demissão de cerca de 100 trabalhadores, que não receberam suas verbas rescisórias. O pedido era que a empresa pagasse e, caso não o fizesse, a tomadora dos serviços respondesse subsidiariamente.
Elaborada pelo escritório Vella Pugliesi Buosi e Guidoni, a estratégia de defesa da tomadora de serviços foi perspicaz. Ao ser citada na ação civil, depositou em juízo os valores que normalmente pagaria pelo trabalho da empresa prestadora de serviço.
Esse foi um método de atender a Súmula 331, do Tribunal Superior do Trabalho, que determina a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quando esse não ou vigia o cumprimento do contrato de forma adequada. Com o depósito judicial, se demonstrou o cumprimento do dever de vigilância, o que afastou a responsabilidade.
“Nossa estratégia foi usar o dinheiro que já era do prestador de serviços, que nosso cliente já teria que pagar, e colocá-lo à disposição para a Justiça. O que vemos em muitos casos de responsabilidade solidária é que a empresa tomadora de serviços apenas continua pagando a prestadora, o que não resolve. Com essa atitude, o cliente foi absolvido e evitou pagar um passivo trabalhista muito maior”, afirma o advogado André Luiz Ferreira Alves, que atuou no caso.
Em sua decisão, o juiz Admar Lino da Silva ressaltou a proatividade da tomadora de serviços: “Considerando-se que a 2ª reclamada, de forma diligente, e a fim de prevenir sua responsabilidade depositou à disposição deste Juízo quantia inclusive maior do que a necessária para quitar os direitos dos substituídos, sendo que o valor foi transferido para o juízo da recuperação judicial com expressa determinação de reserva de valores, julgo improcedente o pedido de condenação subsidiário formulado em face da 2ª reclamada”.
Fonte: www.jusbrasil.com.br