É ilegal e fere a jurisprudência de cortes superiores terceirizar a atividade advocatícia se ainda está vigente prazo de concurso público para contratação de profissionais da área, mesmo que em edital de cadastro reserva. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à nomeação de quatro advogados aprovados em concurso para o cargo de advogado júnior da Caixa Econômica Federal.
Os advogados ingressaram com ação trabalhista, afirmando que a empresa estava repassando serviços de advocacia a escritórios ao invés de contratar os candidatos aprovados.
O relator no TST, ministro Cláudio Brandão, entendeu que a mera expectativa de direito gerada com a aprovação para o cadastro de reserva se transformou em direito subjetivo, diante da ilegalidade das contratações.
Para Brandão, a decisão do tribunal regional contraria a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TST, que garante o direito líquido e certo à nomeação para os candidatos aprovados em concurso público cujas vagas foram ocupadas de forma precária por terceirizados.
Fonte: conjur.com.br