Trata-se de uma situação de alta importância a responsabilidade do sócio que se desliga da sociedade da qual participava. Porém, nem sempre os empresários se atentam para os riscos envolvidos, caso a cessão das cotas não seja feita corretamente.
Afora as situações especiais, o parágrafo único, do artigo 1.003, do Código Civil, determina que a responsabilidade do sócio retirante permanece por dois anos, depois de averbada a modificação do contrato, respondendo o cedente, solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.
Fica evidente a importância de se efetivar, tanto na sociedade simples quanto na limitada, a averbação da saída do sócio, em caso de cessão de suas cotas sociais.
O risco para o sócio que não observa o procedimento correto para efetivar seu desligamento da empresa pode lhe acarretar vários prejuízos, que poderiam ser evitados se a averbação tivesse ocorrido no momento adequado.
De acordo com o Código Civil, a responsabilidade do sócio retirante de dois anos depois só começa a contar depois da efetiva modificação do contrato social e após averbação a alteração de cessão de quotas na Junta Comercial.
Fonte: sitecontabil.com.br