As atividades do Banco Postal são acessórias, e não tipicamente bancárias. Dessa forma, os empregados da entidade não são bancários e não têm os mesmos direitos deles, como jornada de seis horas. Esse foi o entendimento firmado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho em sessão extraordinária de terça-feira (24/11).
O julgamento foi de recurso dos Correios, provido para julgar totalmente improcedente o pedido de enquadramento de um empregado como bancário. A decisão fixa um precedente a ser seguido nos próximos julgamentos sobre o tema. O resultado final foi de 11 votos a favor do entendimento da relatora, ministra Dora Maria da Costa, provendo o recurso, e 10 acompanhando a divergência do ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho. Ele dava provimento parcial ao recurso da estatal, deferindo ao trabalhador apenas o direito à jornada de seis horas, e não todos os direitos dos bancários, como havia feito o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO).
Dora Maria da Costa lembrou a polêmica em torno da questão, com decisões judiciais díspares na primeira e na segunda instâncias e também no próprio TST. “Enquanto algumas turmas entendem que não há que se enquadrar os empregados do Banco Postal como trabalhadores bancários, outras turmas consideram que, se eles exercem atividades no Banco Postal, embora não se enquadrem como bancários, têm direito à jornada especial de seis horas”, observou, mencionando ainda decisões esparsas que deferiram todas as vantagens asseguradas à categoria bancária.
Em seu voto, a relatora afirmou que os Bancos Postais não fazem atividades tipicamente bancárias como compensação de cheques, abertura de contas, aprovação de empréstimos, negociação de créditos ou aplicação dos recursos captados, nem mesmo guarda de valores. “A ECT simplesmente agregou esse serviço às suas inúmeras funções, o que de forma alguma resultou na sua integração ao Sistema Financeiro Nacional”, assinalou.
Para a relatora, a atividade bancária compreende coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros e custódia de valores de propriedade de terceiros, “atividades que passam longe das executadas num Banco Postal”. Essas circunstâncias, a seu ver, impedem o enquadramento do postalista como bancário, pois suas atividades não exigem o conhecimento técnico e especializado exigido dos bancários, como matemática financeira e contabilidade, administração de recursos de terceiros, prática de investimentos, cartões de crédito, consórcios, seguros, previdência, títulos de capitalização.
“A atividade econômica predominante do empregador prevalece, como regra geral, para averiguação do enquadramento sindical, qual seja, a prestação de serviços postais”, afirmou a ministra, observando que esses empregados, além dos trabalhos tidos como bancários, executam serviços tipicamente postais, inclusive o manejo de valores. “Se nem os trabalhadores de cooperativas de crédito, que executam várias outras atividades bancárias, além das realizadas pelos empregados dos Correios que atuam no Banco Postal, têm direito à jornada dos bancários, com mais razão se justifica a sua inaplicabilidade aos empregados dos Correios.”
Divergência
Ao divergir da relatora, o ministro Augusto César Carvalho argumentou que, no caso em questão, havia preponderância significativa do serviço bancário no trabalho executado pelo empregado dos Correios no Banco Postal: de acordo com o TRT-18, o percentual era de 70% das atividades. Por isso, defendeu a concessão da jornada especial de seis horas, prevista no artigo 224 da CLT. “O que temos que levar em conta são os fatos, retratados pelo acórdão regional, e essa realidade é que, no caso, há predominância do serviço bancário”, justificou, aplicando o princípio da primazia da realidade.
Quanto à alegação de que o empregado do Banco Postal só executava alguns serviços bancários e não todos, questionou: “Todos os bancários, todos sem exceção, realizam todos os serviços?”. O fundamental, segundo ele, era que o trabalho era essencialmente serviço bancário, na maior parte de sua jornada.
Fonte: conjur.com.br