O Ministro do Supremo Tribunal Federal – STF, Dias Toffoli, em sede de liminar, afastou a exigência do diferencial de alíquotas decorrente do Convênio ICMS 93/2015, sobre as empresas optantes pelo Simples Nacional.
A decisão da ação declaratória de inconstitucionalidade movida pela OAB (ADI MC/DF 5464) afastou a aplicabilidade do artigo 9º do Convênio 93/2015, que sujeitava as empresas do regime de tributação do Simples Nacional ao recolhimento do diferencial de alíquota nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS.
Em seu voto o Relator assim afirmou:
“A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, a pretexto de regulamentar as normas introduzidas pela Emenda Constitucional nº 87/2015, ao determinar a aplicação das disposições do convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e pelas Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional -, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino, acabou por invadir campo próprio de lei complementar, incorrendo em patente vício de inconstitucionalidade.
(…)
Se é certo que a Emenda Constitucional nº 87/2015 uniformizou o regramento para a exigência do ICMS em operações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outra unidade da federação, contribuinte ou não, não só fixando a alíquota que será adotada na origem (interestadual), como também prevendo o diferencial de alíquota a favor do destino em todas as operações e prestações, não é menos certo que o art. 146, III, d, da Constituição dispôs caber a lei complementar a definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte.
(…)
Em sede de cognição sumária, concluo que a Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015 invade campo de lei complementar. Por essas razões, tenho que se encontra presente a fumaça do bom direito, apta a autorizar a concessão de liminar.”
A decisão vale a nível nacional e possui aplicação imediata, suspendendo a eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015 editado pelo CONFAZ, até o julgamento final da ação.