Um débito trabalhista não podia ser quitado por falta de bens. O sindicato (autor da reclamação), após indicar os sócios da empresa, pediu então a penhora dos aluguéis de um imóvel de propriedade de um dos sócios. Rejeitado o pedido pela 1ª instância, houve recurso.
A 14ª Turma do TRT da 2ª Região recebeu o agravo de petição. No acórdão, de relatoria do desembargador Davi Furtado Meirelles, destacou-se que não se tratava “de penhora do imóvel, mas dos rendimentos dele advindos”, e que tal hipótese é sustentada pelo art. 834 do novo Código de Processo Civil: “podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis”.
Assim, os magistrados daquela turma deram provimento ao agravo de petição, e determinaram a penhora dos aluguéis mensais, com citação por oficial de justiça para o inquilino depositá-lo em conta judicial até a quitação do débito.
Fonte: www.jusbrasil.com.br