TST nega vínculo de emprego com base na ausência de descontos salariais por faltas

O Tribunal Superior do Trabalho não reconheceu o vínculo empregatício de um técnico em informática com uma fabricante de embalagens plásticas com base na ausência de descontos salariais por faltas ou atrasos ao serviço. Também considerou como prova de autonomia funcional do autor da ação o pagamento feito por ele de passagens aéreas, mesmo que com posterior reembolso pela empresa.

TST não reconheceu vínculo de emprego por entender que trabalhador não era punido ao faltar ou chegar atrasado ao trabalho.

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Para o TST, essas circunstâncias evidenciam a liberdade de atuação e a responsabilidade assumida pelo técnico em informática em relação aos riscos da atividade.

Na reclamação trabalhista, o profissional disse que foi contratado em 1998 para prestar serviços de suporte de informática. Mas, um ano depois, a empresa o teria obrigado a assinar contrato de prestação de serviços.

O autor da ação disse que cumpria jornada fixa semanal, possuía sala com ramal, plano de saúde e celular fornecido pela empresa, recebia ordens dos superiores e salário mensal, mas não tinha registro na carteira de trabalho. Em sua defesa, a empresa afirmou que o técnico prestou serviços na condição de autônomo, sem qualquer subordinação, de 1999 a 2003.

A tese da empresa foi aceita em primeiro e segundo graus. O juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais (PR) destacou que havia um contrato de prestação de serviços de consultoria técnica em informática firmado com empresa da qual o trabalhador era sócio-diretor, para estruturar a área técnica de informática da Peguform. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença.

No agravo que pedia o envio da ação ao TST, o técnico alegou a existência dos requisitos essenciais à caracterização do vínculo de emprego, especialmente a pessoalidade e a subordinação. Mas o relator do agravo, ministro Cláudio Brandão, lembrou que o próprio trabalhador afirmou que assumia algumas despesas em relação ao contrato, como passagens aéreas, mediante posterior reembolso.

Segundo ele, essa circunstância confirma sua autonomia na condução dos trabalhos e a responsabilidade pelos riscos da atividade empreendida. Também não foram registrados descontos salariais por faltas ou atrasos ao serviço. O relator disse ainda que o ramo de atividade da empresa era o de materiais plásticos, e não informática, sendo razoável o uso de contrato de prestação de serviços especializados para a implantação do parque tecnológico e, numa segunda fase, para o comando do funcionamento inicial do sistema informatizado.

Sendo o TRT instância soberana no exame do conjunto fático-probatório, o relator ressaltou que, para se concluir em sentido contrário, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado no TST pela Súmula 126. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

FONTE: www.jusbrasil.com.br