O bloqueio de bens de devedores inscritos na dívida ativa da União, sem decisão judicial, deve começar a ter efeitos práticos em junho. A regulamentação da medida deve trazer o prazo de 120 dias para o início da prática.
O texto pode trazer outros dois pontos importantes:
- a possibilidade de o devedor apresentar outro bem em garantia antes do bloqueio compulsório;
- um prazo de 30 dias para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) entrar com execução fiscal depois de aplicada a medida, sob risco de liberação do bem.
A regulamentação tenta evitar que ocorra o “bloqueio surpresa” de bens.
Apesar de o texto da lei já indicar que o bloqueio de bens será utilizado apenas em casos de devedores que forem inscritos em dívida ativa após a publicação da regulamentação, alguns advogados temiam orientação diferente. Já há na Justiça pedidos de liminares de empresas para afastar eventuais bloqueios.
“Durante a vacatio legis [de 120 dias] não faremos nenhuma comunicação para averbação pré-executória”, afirma o procurador-geral da Fazenda Nacional, Fabrício Da Soller, acrescentando que a medida retira qualquer urgência dos pedidos de liminar nas ações no Supremo Tribunal Federal (STF) e em outros processos. “Adotamos essa cautela porque não queremos pegar ninguém de surpresa. Queremos ter regras claras.”
Pelo procedimento proposto, depois de inscrito na dívida ativa, o devedor vai receber uma notificação e terá prazo de cinco a dez dias para escolher entre quatro opções:
- o pagamento da dívida;
- parcelamento;
- pedido de revisão da dívida;
- apresentação de um bem como garantia.
Apenas o pedido de revisão garante a obtenção de certidão negativa de débitos.
Caso não escolha por nenhuma das quatro opções, o devedor fica sujeito a protesto, inscrição do nome em cadastro de devedores ou ao bloqueio, chamado tecnicamente de “averbação dos bens nos órgãos de registro”.
Fonte: jornalcontabil.com.br