Em julgamento ocorrido em fevereiro deste ano, a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, confirmando a decisão favorável que fora proferida, em novembro de 2016, pelo Juízo da 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, reconheceu, em ação patrocinada pela Silva Freire Advogados, o direito de um empregado da CEF, exercente do cargo de caixa, ao recebimento da quebra de caixa, sem prejuízo do valor da gratificação que já percebe pelo exercício daquela função.
De acordo com as decisões já transitadas em julgado, ou seja, não sujeitas mais a recursos, a quebra de caixa não se confunde com a gratificação, eis que aquela tem o objetivo de “preservar a intangibilidade do seu salário em caso de eventual diferença de numerário na contagem dos valores recebidos e pagos aos clientes”, ao passo que a segunda remunera apenas a responsabilidade técnica do cargo técnico de caixa.