Empregador poderá parcelar débitos do FGTS em até 60 meses

O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço publicou em 10/12/2014, no Diário Oficial da União (DOU), resolução administrativa que possibilita ao empregador parcelar em até 60 meses débitos de contribuições ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Conforme informações extraídas do site do Governo Federal, a parcela mínima será de R$ 360, na data de adesão. Poderão ser parcelados débitos inscritos ou não na Dívida Ativa, inclusive aqueles realizados por meio eletrônico, independentemente de sua fase de cobrança, origem e época de ocorrência.

Dentre as condições para obtenção do parcelamento, é necessária anuência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou da área jurídica da Caixa Econômica Federal para débitos com cobranças judiciais em trâmite. É necessário ainda antecipar, pelo menos, 10% da dívida atualizada referente aos débitos em fase processual de leilão ou praça marcada, cabendo à PGFN ou à área jurídica da CEF avaliar a conveniência da suspensão do leilão ou praça marcada.

A resolução ressalva que, no caso de débitos objeto de execução fiscal com embargos, o devedor deverá desistir da ação judicial para poder aderir ao parcelamento. Ressalva ainda que “não poderão compor acordo de parcelamento as dívidas relativas às Contribuições Sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, que são tratadas em regulamentação específica”, entre elas a multa rescisória devida ao empregado demitido sem justa causa. O texto também avisa que a ocorrência de três parcelas em atraso, consecutivas ou não, acarreta a rescisão do parcelamento sem prévia comunicação ao devedor.

Para as empresas de micro e pequeno porte, a norma estabelece condições diferenciadas para o parcelamento: prazo de até 90 meses e parcela mínima de R$ 180.

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