Em que pese a Reforma Trabalhista ter trazido como novidade a possibilidade de a Justiça do Trabalho homologar acordos extrajudiciais, há situações em que o magistrado pode rejeitar o pedido de homologação de acordos firmados extrajudicialmente.
Foi o que ocorreu na Vara do Trabalho de Itaúna, onde o juiz titular, Valmir Inácio Vieira, deixou de homologar o acordo extrajudicial firmado pelos interessados. A decisão teve como fundamento a constatação de que o acordo continha cláusula de quitação plena e geral das parcelas e renúncia de eventuais ações judiciais.
No entender do magistrado, a existência de concessões recíprocas é uma característica essencial das transações. Porém, lembrou o juiz que o pagamento de verbas legalmente exigíveis (como férias, 13º salário, FGTS) não pode ser considerado como concessão, porque representa o simples cumprimento de um dever legal por parte do empregador, em face da força de trabalho do empregado em seu proveito.
Com base nesses fatos, o magistrado identificou a existência de provável prejuízo à trabalhadora, pois ainda que ela declare que o empregador não lhe deve mais nada, pode ser que ela só venha a perceber algum descumprimento contratual no futuro. Portanto, o juiz entende que a Justiça do Trabalho não pode chancelar a renúncia antecipada a direitos que sequer foram discriminados no termo do acordo.