Artigo sobre contratação de mão de obra terceirizada

Está em pauta no congresso nacional, a possível votação do projeto de lei 4.330/2004, que tem como objetivo regulamentar a contratação de mão de obra terceirizada na atividade fim, explica-se.
Hoje, não existe no ordenamento jurídico pátrio nenhuma legislação sobre o tema, assim, a contratação de mão de obra terceirizada se torna um risco para às empresas.

O que existe, são entendimentos reiterados, que levaram o C. TST, diante da reincidência de demandas envolvendo a matéria, a editar a súmula 331, que acabou sendo à única diretriz a respeito da matéria.

E ela determina que todas às atividades que não fazem parte da finalidade do empreendimento podem ser terceirizadas, ou seja, hoje, uma escola jamais poderia contratar um professor terceirizado, sob pena de esta terceirização ser considerada ilícita, eis que, a finalidade da escola é prestar serviços educacionais, e o professor é fundamental para isso.

Com isso, todas as atividades ligadas a atividade-meio do empregador podem ser terceirizadas; cita-se aqui, a título meramente exemplificativo, os serviços de conservação e limpeza, vigilância e, todos àqueles em que se busca um profissional especializado naquela atividade, desde que ela não se confunda com o objeto social da empresa.

A votação deste projeto coloca os advogados trabalhistas em posições opostas, uns entendem que este é o melhor caminho para acabar com a insegurança jurídica, outros entendem que esta regulamentação trará desvalorização do capital humano, levando à precarização do trabalho.

Filio-me à corrente que defende que esta lei não irá resolver os problemas, eis que ela é genérica e unilateral, visando somente à regularização para às empresas, não zelando pelos direitos sociais do trabalho.

Desta forma, legislar sobre uma matéria tão polêmica, sem levar em consideração todas às facetas do problema, seria o mesmo que regredir em relação aos direitos trabalhistas.
Juan Pablo Pereira Carvalho – 07.04.2015.