A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de uma vendedora que pretendia o reconhecimento de vínculo de emprego com a Natura Cosméticos S/A. Ficou mantida, assim, decisão que constatou que ela tinha autonomia na prestação dos serviços e a ausência de subordinação jurídica.
Na reclamação trabalhista, a vendedora disse que coordenava grupo de consultoras, participava de reuniões, cumpria metas e recebia comissões de até R$ 3.500. Promovida a consultora orientadora, fazia o elo entre vendedoras e empresa, subordinada à gerente de relacionamentos. A Natura sustentou que o contrato era de prestação de serviços, e que o rendimento da consultora provinha do lucro obtido com a diferença entre o preço de custo e o de venda. Segundo a empresa, a vendedora tinha total autonomia para estabelecer o valor comercializado.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) entendeu que, além da autonomia, a vendedora, para ter lucro, dependia exclusivamente do seu esforço, e somente recebia se realizasse vendas de pedidos, cadastro e quantidade de consultoras, ou seja, os riscos do negócio não eram suportados pela Natura, mas divididos entre as partes. A cobrança de resultados não comprovou, para o TRT, a existência de subordinação, pois na relação autônoma de representação comercial é ônus do representante fornecer ao representado informações sobre os negócios.
Para o ministro Barros Levenhagen, relator do agravo pelo qual a consultora pretendia trazer a discussão ao TST, para adotar entendimento diferente do descrito pelo Regional e concluir que a decisão violou os artigos 2º e 3º, CLT, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.