A Medida Provisória 905 assinada pelo Presidente Jair Bolsonaro no dia 11 de novembro promoveu verdadeira reformulação da jornada de trabalho dos bancários.
Ao revogar a lei 4.178, de 1962, que proibia a abertura de agências bancárias aos sábados, abriu-se a possibilidade de exigir do bancário o trabalho nesses dias. E mais que isso, permite também que haja trabalho aos domingos e feriados.
A MP altera ainda artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que regula a jornada de trabalho da categoria. A jornada que anteriormente era de 6 (seis) horas, de segunda a sexta-feira, num total de 30 horas semanais para todos os escriturários, será mantida apenas para a função de caixa. Para os demais bancários, a jornada poderá ser ampliada, sem participação dos sindicatos, ou por negociação coletiva.
Por fim, a MP permite que os bancos estabeleçam unilateralmente as regras de cálculo da PLR, sem a necessidade de negociação com os sindicatos que representam a categoria, nem de clausular essas regras em acordos coletivos.
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