Como todo regramento novo, a Medida Provisória trouxe questionamentos e dúvidas recorrentes, que devem ser esclarecidos para melhor entendimento do texto.
Veja abaixo algumas perguntas recorrentes e suas respostas objetivas:
O empregador pode reduzir a jornada de trabalho, com redução proporcional de salário, em quais percentuais? A Medida provisória estabelece, como regra, os percentuais de 25%, 50% e 70%.
É possível uma redução em percentual diferente de 25, 50 ou 70? O artigo 7º, inciso III, da MP, utiliza a palavra «exclusivamente» na fixação dos percentuais de 25%, 50% e 70%, o que poderia ser interpretado como uma vedação de fixação de percentual diverso. Entretanto, o artigo 11, parágrafo 1º, diz que § 1º poderão ser estabelecidos percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos dos previstos no inciso III do caput do art. 7º, mediante convenção ou o acordo coletivo de trabalho.
Posso comunicar a redução de jornada ou a suspensão do contrato de trabalho por e-mail? Sim. O acordo individual pode ser formalizado de forma virtual, inclusive, por aplicativo whatsapp, devendo o empregador guardar o registro da manifestação do empregado.
Quanto o Governo Federal complementará do salário reduzido? O empregado receberá o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda em percentual equivalente à redução de seu salário, calculado sobre o valor do seguro desemprego a que o empregado teria direito, nesse momento.
Quanto o Governo Federal complementará do salário de quem teve o contrato de trabalho suspenso? O empregado receberá o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda em percentual equivalente a 100% do valor do seguro desemprego a que teria direito nesse momento, seu empregador tenha renda bruta inferior a 4,8 milhões no ano-calendário de 2019.
E como fica o recolhimento do fundo de garantia e contribuições previdenciárias do empregado que está com contrato de trabalho suspenso? Também ficarão suspensos. Caso o empregado queira, poderá recolher contribuição previdenciária na modalidade contribuinte individual.
Quais os benefícios serão garantidos ao trabalhador durante a suspensão do contrato de trabalho? São os benefícios previstos em acordo ou convenção coletiva de natureza social, ou que são concedidos unilateralmente, pelo empregador, a exemplo de plano de saúde, auxílio alimentação, tíquete refeição, cesta básica, dentre outros.
Posso aplicar a redução de jornada e salário concomitante à suspensão do contrato de trabalho? Não. A escolha de uma medida exclui a outra. Podem ser usados de forma sucessiva (e desde que não ultrapassados 90 dias), mas, nunca, de forma concomitante.
Como será feito o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda? O Ministério da Economia ainda regulamentará a concessão e pagamento do benefício.
As regras da Medida Provisória 936 aplicam-se às gestantes? Sim, a medida não exclui a gestante, de modo que se entende que está incluída no rol de empregados suscetíveis de aplicação das regras emergenciais.
As regras da Medida Provisória 936 aplicam-se aos estagiários? Não, pois o estagiário não é empregado.
As regras da Medida Provisória 936 aplicam-se aos empregados que estão em gozo de férias? É necessário aguardar o retorno do empregado que está em gozo de férias, para que com este seja celebrado o acordo individual, ou comunicado do acordo coletivo.
As regras da Medida Provisória 936 aplicam-se aos aprendizes? Sim, os aprendizes são considerados empregados.
As regras da Medida Provisória 936 aplicam-se aos contratos de experiência? Sim. Aplica-se também aos contratos de trabalho por prazo indeterminado e temporários.
As regras da Medida Provisória 936 se aplicam aos domésticos? Sim. A medida não exclui os domésticos, de modo que se entende que estão incluídos no rol de empregados suscetíveis de aplicação das regras emergenciais.
As regras da Medida Provisória 936 aplicam-se aos teletrabalhadores (home office)? Sim, aplica-se a todo empregado que tenha jornada de trabalho.
Que garantia o empregado terá de que não será demitido durante a vigência do acordo de redução/suspensão? A Medida Provisória garante estabilidade no emprego durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
O empregado que estiver recebendo o Benefício Emergencial em razão de redução da jornada ou suspensão do contrato de trabalho tem garantia provisória no emprego. Mas, e se a empresa dispensar o empregado, sem justa causa? Neste caso, a empresa pagará uma indenização de 50%, 75% ou 100% do valor do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego.
O empregado que estiver recebendo o Benefício Emergencial em razão de redução da jornada ou suspensão do contrato de trabalho tem garantia provisória no emprego. Mas, e se o empregado comete falta grave, é possível a demissão por justa causa? Sim. A garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não encobre ato faltoso do empregado, capaz de ensejar a demissão por justa causa.
O aposentado, que continua trabalhando, pode receber o benefício emergencial de complementação do salário? Não. A Medida Provisória veda a acumulação do benefício emergencial com qualquer benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social. Não será devido, ainda, ao empregado que estiver em gozo de seguro desemprego.
Tenho dois ou mais empregos posso cumular mais de um benefício emergencial de complementação do salário? Sim. Se o empregado tiver mais de um emprego formal, poderá cumular o benefício de ambos.
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