Autor da ação adquiriu imóvel no Rio de Janeiro, com financiamento pela Caixa Econômica Federal, pelo “Programa Minha Casa Minha Vida”, e buscou pelo Judiciário após receber boletos com um valor superior ao das prestações previstas em contrato.
Ao procurar por informações junto ao agente financeiro, o mutuário tomou conhecimento de que a taxa cobrada seria devida até que a construção fosse concluída e que não seria abatida do saldo devedor do imóvel. Ocorre que o empreendimento já estava construído no momento da compra, o que fez o comprador buscar por mais informações e pelos seus direitos na via Judicial.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve decisão de 1º grau que considerou indevida a cobrança, uma vez que os documentos analisados mostravam que a compra tinha sido efetuada em 2014 e o empreendimento estava pronto e com moradores em 2010.
O Ministério Público Federal também se manifestou:
Está ocorrendo violação de direito previsto no artigo 6º, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a medida configuraria prática abusiva vedada pelo artigo 39, V, do Código de Defesa do Consumidor.
A Caixa Econômica ainda foi condenada por indenização a título de dano moral por ter negativado o nome do autor.
Os documentos carreados aos autos dão conta de que ao autor foi exigida cobrança indevida, violando as normas do contrato de financiamento para aquisição de imóvel e ainda teve seu nome inserido nos cadastros de proteção ao crédito, necessitando de providência judicial para alvejar o que lhe era devido se fossem respeitados os termos contratuais, fatos estes que se mostram suficientes para comprovar a existência de dano moral, sendo devida e justa a obrigação de indenizar que se mantém.
Fonte: www.jusbrasil.com.br