A simples resilição de contrato — desfazimento de um contrato por manifestação de vontade de uma ou de ambas as partes — não é capaz de gerar danos morais indenizáveis.
Segundo STJ, a simples resilição de contrato não é capaz de gerar danos morais indenizáveis.
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Esse foi o entendimento aplicado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao isentar uma emissora de TV da Bahia de indenizar uma empresa de consórcios devido ao rompimento de contrato. A TV havia sido condenada pelo Tribunal de Justiça da Bahia a pagar R$ 400 mil de indenização.
Na ação que deu origem ao recurso, a empresa de consórcios alegou ter firmado contrato com a emissora de TV para utilização de espaço publicitário na grade local. Entretanto, segundo a empresa, o contrato foi extinto de forma prematura e unilateral pela emissora, causando-lhe prejuízos financeiros.
A autora também alegou que, após o rompimento do contrato, foram publicadas reportagens na imprensa local que denegriram a sua imagem e que, por consequência, influenciam o cancelamento de contratos de seguro por parte de vários clientes.
Em primeira instância, a emissora foi condenada ao pagamento de R$ 400 mil por danos morais, além de R$ 28 mil por prejuízos materiais. A sentença foi mantida em segunda instância.
Por meio de recurso especial dirigido ao STJ, a emissora baiana alegou que o rompimento do contrato foi motivado pela informação de que a empresa não estava honrando os contratos de consórcio. Por isso, a emissora defendeu que não poderia manter a divulgação de propaganda enganosa, sob pena de ser responsabilizada solidariamente.
O relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, destacou inicialmente que não haveria como afirmar que a publicação das matérias jornalísticas supostamente ofensivas à reputação da empresa teve como causa o rompimento do contrato com a TV. Para o ministro, não houve relação direta e necessária entre a extinção do vínculo contratual e as publicações jornalísticas.
“A conclusão de que inexistiu nexo causal entre as publicações e a resilição do contrato ainda mais se impõe quando observado que as matérias jornalísticas, conforme assinalado na sentença não noticiava, propriamente, o rompimento do vínculo contratual, mas irregularidades perpetradas pela empresa na administração dos planos de consórcio por ela comercializados.”
Dano moral
O relator também indicou que, segundo jurisprudência do STJ, o simples descumprimento contratual não é suficiente para motivar a indenização por danos morais, sendo necessário existir alguma circunstância excepcional que justifique a condenação. O mesmo entendimento, concluiu o ministro, vale para a simples resilição de contrato.
No caso, como não houve essa circunstância excepcional, o ministro considerou indevida a condenação. “Assim, o entendimento adotado pelo tribunal de origem de que a extinção prematura do contrato, por si só, causou dano ao patrimônio imaterial da empresa não encontra eco nos julgados desta corte”, afirmou.
FONTE: www.conjur.com.br