A Polishop deve indenizar uma vendedora que tinha suas comissões estornadas na troca, venda ou devolução de produtos. A decisão é do TRT da 2ª região.
Segundo a funcionária, a supervisora da rede estornava as comissões dos vendedores de acordo com o cumprimento do negócio e não a partir da concretização da negociação. A vendedora pediu indenização por danos materiais pela diferença salarial na falta das comissões e danos morais pelas humilhações, constrangimentos, não cumprimento dos horários de intervalos e de contratos. O juízo de primeira instância julgou improcedentes os pedidos por falta de provas. A vendedora apelou.
Em análise do caso, a 14ª turma do TRT da 2ª região decidiu dar parcial provimento ao recurso. O colegiado entendeu, seguindo voto do relator, desembargador Manoel Antônio Ariano, que a conduta da supervisora – de estornar comissões de vendedores – é ilícita e contraria a legislação. Contudo, vislumbrou não estarem comprovados os danos morais, já que as provas apresentadas por testemunha da autora foram insuficientes e inconclusivas.
«Contraria art. 7º da Lei nº 3.207/57 autoriza o estorno da comissão paga apenas quando verificada a insolvência do comprador, e não na hipótese de a mercadoria vendida ter sido posteriormente trocada ou devolvida, ou em razão do cancelamento da venda pelo cliente, de modo que a conduta da reclamada se revela como ilícita, transferindo ao empregado o risco do negócio. Mercadorias devolvidas se referem a negócios concluídos, sendo devida a comissão, conforme art. 4º da referida lei».
Os magistrados condenaram a empresa à devolução das comissões estornadas, a serem apuradas a partir dos relatórios de vendas da vendedora sob pena de ser arbitrado de acordo com o valor indicado na inicial (10% sobre o valor das vendas mensais realizadas).
Fonte: www.jusbrasil.com.br