Recente decisão do TRT da 2ª Região – São Paulo, confirmou entendimento de que a transação extrajudicial fundada em adesão do empregado a Programa de Demissão Voluntária acarreta a quitação tão somente das parcelas e valores constantes do recibo.
Conforme acórdão disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal, a cláusula de quitação geral ao contrato de trabalho não tem eficácia liberatória plena, pois viola direitos irrenunciáveis e indisponíveis do trabalhador.
Com isso, ainda que tenha aderido ao PDV, permanece para o empregado o direito de reivindicar, judicialmente, quaisquer outras verbas decorrentes do contrato de trabalho que entenda lhe serem devidas.