Saiba o que mudou para a cobrança de pensão alimentícia com o novo CPC

Desconto em folha pode ser maior e dívida pode resultar em cadastro no SPC e no Serasa

O Novo Código de Processo Civil (CPC) trouxe algumas mudanças que facilitam a cobrança de pensão alimentícia. Desde março, quando a nova lei entrou em vigor, passou a ser possível fazer um desconto maior em folha de pagamento e aqueles que não pagarem podem ser inscritos em cadastros de devedores.

Confira mais detalhes sobre essas e outras alterações da lei que afetam a vida prática:

Prisão: O devedor de pensão alimentícia deve se apresentar em juízo para fazer o pagamento ou justificar a falta dele por não ter condições. Caso isso não ocorra, o juiz deve decretar a prisão com duração de 1 a 3 meses. A advogada Diana Geara, especialista em direito de família, explica que, mesmo antes do novo CPC, já predominava o entendimento que a prisão já poderia ocorrer após um mês. O que a nova lei fez foi tornar mais clara a regra. “Com a atual redação do CPC não haverá mais discussões sobre o assunto, facilitando a aplicação da pena”, diz a advogada.

Vale lembrar que prisão, que é uma medida civil, não livra o devedor de pagar o débito. Inclusive ele só é solto depois de pagar os valores em atraso. E os presos por dívidas de alimentos devem ficar separados dos demais detentos.

Cadastro de devedores: mesmo a prisão sendo uma penalidade mais dura, a possibilidade de inclusão dos devedores em cadastros de proteção ao crédito torna a cobrança mais eficaz. O novo CPC possibilita o protesto judicial e, consequentemente, o cadastro no S erviço de Proteção ao Crédito (SPC) ou no Serasa.

A possibilidade dessa punição pode ser mais eficaz do que a prisão. Isso porque, segundo explica Diana, devido ao grande volume de processos, nem sempre a decisão de prisão é cumprida rapidamente, além de que há os devedores que se escondem. Ao serem incluídos nos cadastros de devedores, eles acabam perdendo limite de crédito no cartão de crédito ou na conta bancária. Esse efeito mais imediato leva alguns a procurarem quitar seus débitos antes mesmo da ordem de prisão.

Desconto em folha: a legislação já permitia o desconto de até 30% em folha para pagamento de pensão alimentícia. Agora, se for necessário para pagamento de parcelas em atraso, esse valor pode chegar a até 50% da renda líquida do devedor.

Abandono material: se ficar comprovado que o devedor da pensão deixa de pagar mesmo tendo condições e está adotando condutas procrastinatórias, o juiz pode comunicar o Ministério Público, que poderá fazer uma denúncia por abandono material. Esse crime é previsto no Código Penal e tem pena com duração bem maior do que a prisão de quem deixa de pagar pensão: de 1 a 4 anos.

Mas, afinal, como funciona o cálculo da pensão?

Não existe um porcentual fixo ou uma fórmula matemática para definir o valor de pensão a ser pago. Diana Geara explica que a diretriz adotada envolve o trinômio: “necessidade x possibilidade x proporcionalidade”. São levadas em conta necessidades da criança, como saúde, alimentação, educação, moradia e lazer. A capacidade financeira e as rendas dos pais são avaliadas, e então se define a proporção de contribuição de cada um.

Conheça a lei

Código de Processo Civil (CPC)

Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

§ 1.º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

§ 2.º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

§ 3.º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

§ 4.º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

§ 5.º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

§ 6.º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

§ 7.º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

§ 8.º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

§ 9.º Além das opções previstas no art. 516, parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.

Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.

Art. 532. Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.

Código Penal

Abandono material

Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Fonte: correio-forense.jusbrasil.com