Ausência de testemunhas em audiência trabalhista não anula condenação

Não é possível anular uma decisão da Justiça do Trabalho alegando cerceamento de defesa simplesmente porque uma das partes não levou testemunhas na audiência. Com esse entendimento, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho afastou a declaração de nulidade de um processo e restabeleceu decisão em que uma empresa de rádio e televisão foi condenada a pagar as verbas decorrentes do reconhecimento do vínculo de emprego de uma executiva “pejotizada” — que prestava serviços como pessoa jurídica.

O processo havia sido anulado pela 8ª Turma do TST porque a empresa não levou testemunhas na audiência de instrução, e sim uma lista de nomes que pretendia ver intimados a depor. Para a SDI-1, a situação não configura cerceamento de defesa, pois não cabe o arrolamento prévio de testemunhas no processo trabalhista.

A empresa de comunicação foi condenada em primeira e segunda instâncias. Em recurso de revista ao TST, a companhia sustentou que, na audiência, apresentou um rol de testemunhas, mas o juízo indeferiu o pedido de intimação.

A 8ª Turma declarou a nulidade do processo, determinando seu retorno à Vara do Trabalho para reabertura da instrução, com a intimação das testemunhas. A executiva interpôs então embargos à SDI-1, apresentando decisões divergentes das demais Turmas do TST sobre a mesma matéria.

O ministro João Oreste Dalazen, relator do acórdão, assinalou que a norma do artigo 825 da CLT é explícita ao dispor que as testemunhas devem se apresentar à audiência independentemente de notificação ou intimação. O artigo 845, por sua vez, prevê que as partes comparecerão acompanhadas de suas testemunhas, e deverão estar aptas à produção das demais provas que se fizerem necessárias.

“No processo do trabalho, não há lugar para o rol prévio de testemunhas, e tampouco para intimação de testemunhas previamente arroladas, salvo o caso de comprovada recusa de atendimento ao convite da própria parte”, explicou o relator. No caso, porém, a empresa se limitou a apresentar uma lista de nomes para futura inquirição. “Não havia a necessidade de adoção de tal providência, pois lhe bastava se fazer acompanhar das testemunhas”, afirmou Dalazen.

Ficaram vencidos os ministros Caputo Bastos (relator), Ives Gandra Martins Filho, Lelio Bentes Corrêa e Márcio Eurico Vitral Amaro. Após a publicação do acórdão, a empresa de comunicação interpôs recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, cuja admissibilidade será examinada pela Vice-Presidência do TST.

 

Fonte: Conjur.com.br