A 5ª Turma do TRF da 1ª Região decidiu que a hipoteca firmada por construtora e o agente de financiamento, não tem eficácia perante terceiro adquirente do imóvel, independente ser for anterior ou posterior à promessa de compra e venda. No caso, o imóvel foi objeto de financiamento de uma incorporadora com a Caixa Econômica Federal.
Segundo a súmula 308 do STJ, a hipoteca não é válida para o terceiro comprador do imóvel. Assim, a turma determinou a baixa da hipoteca de uma sala. Conforme elucidado pelo desembargador João Batista Moreira, “os efeitos da hipoteca resultante de financiamento imobiliário são ineficazes em relação ao terceiro, adquirente de boa-fé, que pagou pelo imóvel e não participou da avença firmada entre a instituição financeira e a construtora, ainda mais tendo presente a circunstância de que a CEF agiu com manifesta negligência na preservação de seu crédito perante sua devedora, deixando de fiscalizar a alienação das unidades imobiliárias”.
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