Belo Horizonte, 26 de março de 2009
É impossível a execução contra patrimônio sub judice de sócio. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). A Turma discutiu a validade dos atos processuais praticados pelo juiz trabalhista depois de o Tribunal de Justiça de São Paulo declarar a falência de uma empresa.
A primeira instância determinou a arrematação de um imóvel para o pagamento de dívidas trabalhistas. O sócio recorreu. Alegou, entre outras coisas, que o bem objeto da arrematação (um imóvel) estava indisponível por força de decisão judicial.
O relator do processo, juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira, destacou que “a falência é forma típica de despersonalização da pessoa jurídica, por isso não é possível ao juiz trabalhista “despersonalizar” uma empresa cuja falência já foi declarada e continuar a execução contra os sócios no juízo trabalhista (…) É na falência que o patrimônio do sócio é colocado sub judice.”
Segundo o relator, é juridicamente impossível a existência de duas execuções distintas, uma no Juízo Universal da falência, contra a massa falida da pessoa jurídica, e outra na Justiça do Trabalho contra os bens particulares dos sócios, no curso do processo falimentar. “É a razão pela qual o art. 768 da CLT dá preferência aos processos cuja decisão tenha de ser executada perante o juízo da falência”, completou.Assim, 6ª Turma, por unanimidade, acolheu o pedido para declarar nula a arrematação do imóvel.
Com informações da Assessoria de Comunicação do TRT-2
Processo 0.023.2.2002.022.020-17.
Fonte: CONJUR – CONSULTOR JURÍDICO