Titular de conta conjunta responde solidariamente por débitos trabalhistas do outro correntista

Belo Horizonte, 26 de março de 2009

 

Como todos os titulares de conta conjunta bancária podem movimentá-las e dispor de seus valores, são solidários também com relação a débitos a serem pagos por ordem judicial, mesmo que um deles alegue não ter conhecimento da causa em questão. Este foi o entendimento da 5ª Turma do TRT/MG, ao negar ao agravante o desbloqueio da conta bancária que divide com o irmão, executado em processo trabalhista.

 

O agravante pleiteava o desbloqueio das contas ao argumento de que a penhora on line, realizada pelo sistema Bacen-Jud, alcançou valores pertencentes a ele, em sua totalidade, sendo que sequer foi parte do processo trabalhista movido contra o irmão e nunca firmou contrato de trabalho com a reclamante. Ele frisou que o valor disponível nas contas tinha por finalidade o pagamento de financiamento agrícola, impostos, encargos sociais, folha de pagamento de empregados e tributos, e que, em último caso, somente metade do saldo existente nas contas bancárias em questão poderia ser objeto de penhora.

 

Acompanhando voto do relator, juiz convocado Fernando Gonçalves Rios Neto, a Turma entendeu que há solidariedade entre os titulares da conta conjunta para pagamento de débitos de um deles, já que ambos podem dispor da totalidade dos valores depositados: “Pouco importa se o agravante participou do processo de conhecimento que culminou no bloqueio, até porque não se viu privado do seu direito de defesa, valendo-se, para tanto, dos embargos de terceiro e do agravo de petição por ele interpostos”, frisou o juiz, lembrando ainda que o crédito trabalhista é privilegiado sobre qualquer outro, inclusive o tributário ou o decorrente de financiamento bancário.

 

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª região