A possibilidade de tributação do reembolso de despesas foi objeto de debate na doutrina e jurisprudência por se referir, na maior parte das vezes, de apenas ingresso relativo à recomposição patrimonial do prestador de serviços que tenha, por embasamento, despesas por ele incorridas em atividades que não estão relacionadas aos serviços que constituem o seu objeto social.
O Decreto-Lei 406/68 e Lei Complementar 116/03 nada dispõe no sentido de que o valor relativo a despesas reembolsáveis ao prestador do serviço deve ser incluído na base de cálculo do imposto. Assim, não haveria incidência do ISS se o serviço é prestado sistematicamente pelo seu custo, diante da ausência de dois elementos, seja qual for a base de cálculo e o fato gerador. Na jurisprudência, a incidência do ISS sobre reembolso de despesas não prevalece com toda intensidade.
Diante disso, as despesas (e/ou custos) reembolsadas que sejam intrínsecas à prestação dos serviços deverão ser tributadas pelo ISS porque configuram o próprio preço do serviço. Os relativos às demais despesas, que configuram mero ingresso (e não receita) do prestador do serviço, não sofrerão essa incidência.
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