A 2ª Turma do TST condenou um banco a pagar a um funcionário indenização por danos morais no importe de R$ 20 mil por ser obrigado a transportar valores, sem escolta policial, em veiculo particular e em desvio de função.
Conforme a decisão, a insegurança sofrida pelo funcionário é passível de indenização, ainda que não tenha sofrido nenhum atentado. Além disso, a exposição do bancário a riscos recorrentes para que não foi contratado especificamente, gera o dever de indenizar.
“O transporte de valores realizado pelo funcionário era prática comum durante todo o contrato de trabalho, o que revela a constante exposição ao risco, capaz de lhe causar angústia e temor”, conforme elucidado pelo ministro José Roberto Freire Pimenta. “Além disso, a empresa deixou de observar a determinação legal de que o transporte de valores deveria ser realizado por veículo próprio especializado, e na presença de dois vigilantes. Com efeito, não restam dúvidas quanto ao dever de indenizar.”
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