Membro da Cipa que renunciou a mandato não consegue estabilidade

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a renúncia expressa de um trabalhador ao exercício de cargo em Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), por ter renunciado à estabilidade provisória, uma vez que o fez em documento escrito e sem vícios. Por este motivo, absolveu a empresa Tondo S/A da condenação ao pagamento de indenização substitutiva por demiti-lo sem justa causa no período de estabilidade.

O ex-funcionário havia reclamado o pagamento de algumas verbas e alegou a nulidade da demissão, pois segundo ele, foi eleito vice-presidente da Cipa para o biênio 2007/2008, ocupando a vice-presidência, o que lhe garantiria estabilidade até outubro de 2009, conforme o artigo 10, inciso II, alínea “a” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Diante destes argumentos, pediu a reintegração ao emprego ou indenização relativa ao período restante da estabilidade, com o pagamento dos salários e vantagens.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgou como procedente o pedido de indenização estabilitária, entendendo que a garantia não transfere ao trabalhador a possibilidade de renúncia, principalmente para fins de rescisão contratual.

A empresa recorreu ao TST com o argumento de que a rescisão do contrato se deu porque o trabalhador, “por sua livre iniciativa, sem qualquer tipo de coação ou vício de consentimento, procurou o departamento de recursos humanos da empresa, entregando manifestação escrita, com ciência do sindicato, renunciando à estabilidade no emprego alegando motivos particulares”. Diante do exposto, a empresa conseguiu reverter a situação.