Nos termos do art. 144, V, §5º, da Constituição Federal, a prevenção e o combate a incêndios são atividades desenvolvidas pelo Corpo de Bombeiros. Por se tratar de atividade relacionada à segurança pública, atividade essencial do Estado, serviço público geral e indivisível, deve ser sustentada por impostos e não por taxas.
Diversos municípios, como o de Belo Horizonte, a pretextos de prevenir sinistro relativo a incêndio, criaram o tributo sob o rótulo de Taxa de Combate a Sinistro ou Taxa pela Utilização Potencial de Serviços de Extinção de Incêndio. Ressalte-se que, em Belo Horizonte, o não pagamento da taxa pode gerar: inscrição do débito em Dívida Ativa; inclusão do nome do devedor no Cadastro Informativo de Inadimplência em Relação à Administração Pública – (CADIN/MG); cobrança judicial.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Especial n. 643247/SP, entendeu que a segurança pública é considerada um serviço essencial, devendo ser viabilizada pela arrecadação de impostos e não por meio de instituição de taxas. Assim, abre-se a possibilidade para pleitear a restituição de todos os valores que já foram pagos pelos Contribuintes de tributos rotulados como taxa de incêndio.