Não configura sobreaviso a simples utilização de celular fornecido pela empresa, tendo em vista que o funcionário não tem o seu direito de locomoção cerceado, tampouco sob o controle patronal específico. Com esse entendimento, a 5º Turma do TST não conheceu o recurso de um consultor da Distribuidora Liquigás.
No caso, o funcionário alegou que ficava com o celular constantemente à disposição da empresa, pois poderia ser acionado para fazer relatórios e prestar informações de venda. Assim, cobrou o adicional de sobreaviso conforme o artigo 244 da CLT. Em contrapartida, o Réu argumentou que o funcionário não era acionado constantemente, bem como não havia nenhuma penalidade caso não atendesse.
Interessados na análise de casos similares e orientações gerais devem entrar em contato com a SILVA FREIRE ADVOGADOS e agendar uma consulta em uma de nossas unidades.