Autor: Gustavo Americano Freire, sócio da Silva Freire Advogados
O Tribunal de Contas da União (TCU), recentemente, analisou a possibilidade de contratação, pela Administração Pública, de serviços prestados por motoristas particulares, tais como Uber, Cabify, entre outros.
Em pregão eletrônico realizado pela Administração Direta do Distrito Federal, envolvendo o serviço de agenciamento de transporte terrestre dos servidores, empregados e colaboradores, o certame restringiu-se a um único modelo possível de prestação de serviço de transporte, qual seja: o táxi.
Diante dessa situação, instado a se manifestar, por meio da Representação n. 025.964/2016-0, o Tribunal de Contas da União afirmou que a restrição acima implicaria em um direcionamento indevido da licitação, além de indevida restrição da competitividade, o que viola a Lei 8.666/1993, que veda aos agentes públicos “admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato […]”.
Concluiu o TCU que a atividade desempenhada por motoristas particulares enquadra-se no conceito de atividade econômica, não podendo ser enquadrada como serviço público, já que “possui caráter opcional e não essencial”, estando, assim, sujeita ao regime da livre iniciativa previsto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal que garante ser “assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei”.
Nesse contexto, concluiu o TCU que, ao restringir o certame licitatório ao serviço de táxi, “o licitante impediu a participação de outras empresas que poderiam atender as exigências da Administração, inclusive quanto às soluções tecnológicas para a gestão do serviço”.
Assim, nosso país dá um passo significativo no que tange a valorização do trabalho humano e da livre iniciativa, assegurando os princípios da livre concorrência e da busca do pleno emprego, permitindo a todos os brasileiros o livre exercício de qualquer atividade econômica, conforme desejado por nosso Constituinte Originário há quase 30 (trinta) anos atrás.