Para garantia de crédito de trabalhador, é preferível penhora em dinheiro

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do TST negou provimento ao recurso em Ação Rescisória do HSBC Bank Brasil S/A. O banco pretendia oferecer como garantia à execução trabalhista, no lugar da penhora feita via Bacenjud, Letras Financeiras do Tesouro. Contudo, conforme entendimento do SDI-2, a penhora em dinheiro não fere o direito líquido e certo do executado, e é preferível.

O banco alegou que o seu direito líquido e certo de execução menos gravosa estava sendo ferido. A SDI-2, por sua vez, afirmou que, em se tratando de execução definitiva, a penhora em dinheiro não fere o direito líquido e certo, uma vez que obedece ao rol gradativo disposto no artigo 655 do Código de Processo Civil, bem como previsto na súmula 417.

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