A Portaria n. 10.486, editada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, passou a vigorar a partir de 24/04/2020 trazendo critérios e procedimentos relativos ao recebimento de informações, concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm), nos termos da Medida Provisória nº 936, durante o estado de calamidade pública.
Dentre as regras trazidas pela Portaria 10.486, podem ser destacadas, as seguintes disposições, que exigirão mais atenção do empregador:
I – O benefício só será devido ao empregado que tenha celebrado contrato de trabalho iniciado até 1° de abril de 2020 e informado no e-social até 2 de abril de 2020.
II – Para empregados que recebam benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvados os benefícios de pensão por morte e auxílio acidente, não será permitida a celebração de acordo individual para redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou para suspensão temporária do contrato de trabalho. Assim, só será possível através de acordo coletivo, via negociação com o sindicato da categoria representativa dos empregados.
III – O empregador é responsável pelo pagamento de eventual diferença entre o valor pago pela União e o efetivamente devido ao empregado, quando a diferença decorrer de ausência ou erro nas informações prestadas pelo empregador que constituem as bases do CNIS.
IV – Empregador e empregado poderão alterar a qualquer tempo os termos do acordo pactuado informado ao Ministério da Economia. O empregador deverá informar os dados do acordo alterado, na forma prevista no artigo 9º, em até 2 (dois) dias corridos, contados da nova pactuação.
V – O empregado poderá acompanhar o andamento do processo de concessão do BEm pelo portal Gov.br e também pelo aplicativo da Carteira Digital do Trabalho, conforme ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
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