A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválido acordo individual de compensação de jornada firmado entre um pintor automotivo e uma fabricante de carrocerias de ônibus. Segundo a corte, a empresa ignorou a necessidade de autorização prévia de uma autoridade em higiene do trabalho, obrigatória para atividades insalubres, conforme previsto no artigo 60 da CLT, e não houve observância de previsão em norma coletiva.
A jornada do funcionário era de segunda a sexta-feira, das 5h às 14h48, com intervalo de uma hora para refeição e descanso. De acordo com ele, o acordo individual previa jornada diária de oito horas e 48 minutos, totalizando 48 horas semanais, com o objetivo de compensar o trabalho aos sábados. O juízo de 1º grau considerou o contrato válido porque as horas prorrogadas eram compensadas na mesma semana e não ultrapassavam 44 horas semanais, conforme previsto no artigo 7, inciso XIII, da Constituição. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região manteve a decisão.
Segundo o relator da matéria no TST, ministro Walmir Oliveira da Costa, após a Constituição de 1988 discutiu-se a necessidade de acordo coletivo e autorização do ministério do Trabalho para a prorrogação de jornada em condições de insalubridade. Durante certo período prevaleceu a possibilidade de compensação de horário condicionada a ajuste coletivo, dispensada a licença. Nesse sentido, o tribunal publicou a Súmula 349.
Com o cancelamento da súmula, prevalece o entendimento de que a regularidade da compensação de horário em atividade insalubre depende desses requisitos, afirmou. O ministro concluiu, assim, que o acordo violou os artigos 60 e 7, inciso XIII, da CLT e da Constituição, respectivamente.
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