STF muda entendimento sobre a prescrição do crime de lavagem de dinheiro

Através da já editada Lei nº 9.613 de março de 1998, definiu-se os crimes de lavagem de capitais ou dinheiro ou ainda ocultação de bens, direitos e valores, com penas que podem flutuar entre 03 e 10 anos de reclusão, sem considerar as possibilidades de aumento de pena.

Também conhecido como crime colarinho branco, tal conduta ilícita tem como sujeito passivo o Estado, que com a edição da norma incriminadora busca assegurar, principalmente, a ordem econômica, o sistema financeiro e a ordem tributária.

Por outro lado, os sujeitos ativos poderão ser quaisquer cidadãos comuns. Contudo, a realidade é diversa, já que a lavagem ou ocultação de bens e valores geralmente é praticada por aqueles que detêm alto poder aquisitivo, traficantes de entorpecentes, grandes empresários, políticos, dentre outros.

O objetivo daqueles que o praticam são bastante simples, já que pretendem tornarem lícitos os valores recebidos ilicitamente, como nos casos de propinas e capital oriundo do tráfico de drogas – lavagem de dinheiro – ou ainda evitar a devida tributação pelo Estado – ocultação de bens e valores.

Na última semana, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal julgou e condenou o Deputado Federal Paulo Maluf, filiado ao PP-SP, a 7 anos, 9 meses e 10 dias de prisão pela prática do ilícito de lavagem de dinheiro, pelo envio de mais de US$15 milhões de dólares, oriundos de obras superfaturadas à época em que era prefeito da cidade de São Paulo, entre os anos de 1993 e 2002.

À época, o Deputado recebeu o dinheiro ilícito, o enviou ao exterior através de operações do tipo dólar cabo, conversão de moeda nacional em estrangeira, à margem da lei, mediante transferências de fundos existentes em contas mantidas por doleiros no exterior, Estados Unidos, Suíça, Inglaterra e Ilhas Jersey.

Bruno Rezende Lima

Advogado da Silva Freire Advogados