TST – Bancário exercente de cargo técnico não pode ter retorno à jornada de 6 horas com redução salarial

Belo Horizonte, 05 de setembro de 2008

 

 

A SILVA FREIRE ADVOGADOS obteve mais uma vitória a favor dos funcionários da CAIXA. Segundo a decisão do Tribunal Regional do Trabalho (2ª instância), “Ao optar pela jornada de 8 horas, o reclamante passou a receber a gratificação por exercício de cargo em comissão no valor previsto para aquela jornada, conforme tabela própria da reclamada. Com o retorno à jornada de 6 horas e conseqüente pagamento de duas horas diárias, até o restabelecimento dessa jornada, o valor da referida gratificação deve ser deduzido, sob pena de enriquecimento sem causa, não se verificando, no caso concreto, qualquer violação ao princípio da irredutibilidade salarial   (fls. 501).

 

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o bancário exercente de cargo técnico “que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem”.

 

Em resumo, a decisão significa que não pode haver qualquer compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas. Conseqüentemente, isto resulta em retorno à jornada de 6 horas sem redução da gratificação de função. Isto significa que se a 7ª e 8ª horas extras são pagas de forma integral (sem qualquer compensação), o salário visava remunerar apenas até a 6ª hora de trabalho. Assim, no momento que a CAIXA deixar de exigir o cumprimento pelo reclamante das 2 horas extras (7ª e 8ª) e retornar o reclamante para a jornada de 6 horas, não poderá ela reduzir-lhe a gratificação, uma vez que era justamente a jornada de 6 horas que ela visava remunerar.

 

Proc. RR – 423/2005-018-03-00