O Tribunal Superior do Trabalho (TST), através da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I), manteve decisão emanada da sétima turma, na qual os ministros entenderam que a gestante, mesmo fecundada através de inseminação artificial por meio de procedimento programado tem direito a estabilidade conferida pelo artigo 10, II, alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
O escopo da discussão era se a gestante tinha ou não a estabilidade, considerando que as coletas dos óvulos e dos espermatozoides se deram em momento anterior ao começo da gestação, momento este, que a reclamante já havia sido demitida.
O MM. Juiz “a quo” entendeu que os requisitos da estabilidade estavam presentes e deferiu a reclamante a estabilidade, bem como o pagamento dos salários daquele período, haja vista que o começo da gestação se deu dentro do prazo do aviso prévio.
O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª região entendeu que a reclamante não tinha direito a estabilidade pretendida, assim, reformou a sentença de 1ª grau argumentando que não é possível conceder o direito para uma emprega que “[…] engravidou em função de um procedimento absolutamente programado, nesse contexto a alegação de demissão arbitrária não se sustenta”.
Inconformada a reclamante interpôs recurso para o TST, o qual reformou o acórdão regional, pontuando que o artigo 489 da CLT determina que a rescisão só ocorra depois de expirado o prazo do aviso prévio, bem como que a OJ 82 da SDI-I do TST é clara ao determinar que “a data da saída a ser anotada na CTPS deve corresponder ao do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado”.
Com esses fundamentos, o TST reformou o acórdão regional, restabelecendo a sentença.
A decisão é provisória, cabendo a interposição de Recurso Extraordinário.
Processo: 2118-90.2011.5.11.0014
Matéria por Juan Pablo Pereira Carvalho