Uma atendente conseguiu comprovar perante a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho que o boletim de ocorrência feito pela Viação Cometa S/A acusando-a da autoria de furto de dinheiro gerou ofensa à sua honra decorrente do indiciamento pela autoridade policial. A Turma, com base no quadro descrito no processo, entendeu configurado o dano moral, e fixou a indenização em R$ 15 mil.
Em 18/10/2012, uma preposta da Cometa registrou boletim de ocorrência no 1º Distrito Policial de Santos (SP) acusando a atendente de furtar R$ 200, resultando em ação penal. Alegando que o fato afetou sua honra e causou-lhe angústia, por ser inocente, ela pediu indenização de R$ 80 mil, equivalente a cem vezes o seu último salário.
Em defesa, a Cometa alegou que jamais atribuíra a ela a prática de qualquer crime, e que a investigação estava sendo conduzida pela polícia.
O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Santos (SP) verificou a existência nos autos de documento confirmando a ida da preposta à delegacia para comunicar o crime e atribuindo a autoria à atendente. Segundo o magistrado, o boletim de ocorrência continha imagens do circuito de vigilância não condiziam com depoimento da preposta, segundo o qual a trabalhadora teria colocado em sua bolsa dois malotes, posteriormente encontrados por uma faxineira. Considerando grave a conduta da Cometa, o dano causado e repercussões, deferiu a indenização por dano moral em R$ 50 mil.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, absolveu a empresa condenação, por entender que o registro da ocorrência, se destituída de má-fé, não gera lesão de ordem moral.
A relatora do recurso da atendente ao TST, ministra Delaíde Miranda Arantes, considerou que o indiciamento da trabalhadora gerou evidente ofensa à sua honra, violando o artigo 5º, X, da Constituição Federal, sendo devida a indenização. A decisão foi unânime.
Fonte: tst.jus.br