A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que havia declarado a prescrição de apólices da dívida pública federal adquiridas entre os anos de 1914 e 1955 por um falecido fazendeiro da cidade mineira de Sabinópolis e que estavam sob a custódia do Banco Mercantil do Rio de Janeiro, instituição posteriormente incorporada ao Banco Itaú.
As 1.266 apólices da propriedade, que foram emitidas para financiar investimentos de interesse nacional como as ferrovias Madeira-Mamoré, São Luís-Caxias e Passo Fundo-Uruguaiana, a dragagem dos rios que deságuam na baía do Rio de Janeiro e até a reorganização do Exército, constam do inventário de bens deixados pelo falecido fazendeiro aos seus herdeiros.
No caso julgado, duas herdeiras requereram o direito de receber 300 apólices ou os créditos de títulos do Tesouro Nacional referentes às suas cotas na partilha, que totalizavam mais de R$ 27 milhões em valores de 1998.
A Justiça mineira entendeu que o contrato de depósito foi extinto por prescrição, uma vez que não foi reclamado no prazo de 25 anos, conforme disposto no artigo 1º da Lei 2.313/54. As herdeiras de Elpídio de Pinho Tavares recorreram ao STJ alegando que o contrato de depósito carece de prazo determinado, pois é dever do depositário a guarda do objeto até que o depositante o reclame, e que sua extinção depende de aviso prévio publicado no Diário Oficial.
Transferência
Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Moura Ribeiro, no caso de depósito regular e voluntário de bens, o artigo 1º da Lei 2.313 prevê o prazo de 25 anos para sua permanência na instituição bancária. Porém, o artigo também determina, em seu parágrafo 1º, que após esse prazo ele deve ser transferido ao Tesouro Nacional, abrindo-se novo prazo de cinco anos para o depositante reaver os títulos recolhidos aos cofres públicos.
Moura Ribeiro ressaltou que, nesse caso, o prazo extintivo de cinco anos ocorre em benefício do patrimônio nacional, e não da instituição bancária. Portanto, ele só deve ser contado se houver prova da efetiva transferência dos bens ao Tesouro Nacional mediante publicação de editais, o que não ocorreu no caso julgado.
De acordo com o ministro, não existem nos autos nem sequer indícios de comprovação dessa transferência, obrigação a cargo da instituição financeira. “Não existindo prova da remessa dos títulos para o Tesouro Nacional e da publicação de editais, não ocorre prescrição para o depósito regular, por força da Lei 2.313 (artigo 1º, parágrafo 2º)”, ressaltou o ministro em seu voto.
Para Moura Ribeiro, é incontroverso nos autos que os títulos estão em poder da instituição financeira desde fevereiro de 1956 e que o contrato não foi livremente desfeito em razão da morte do seu titular. “Daí porque é de se considerar existente a relação contratual de depósito regular, sem a ocorrência de extinção, não havendo que se falar em prescrição”, disse o relator.
Com esse entendimento, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso para reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno do processo à instância de origem para o seu regular prosseguimento.
FONTE: STJ