Seguindo jurisprudência do TST, a Sétima Turma não conheceu do recurso do empregador que sustentou que são devidos 30 dias de aviso prévio, acrescidos de 3 dias por ano completo de trabalho, somente a partir do segundo ano.
Conforme entendimento majoritário do Tribunal Superior do Trabalho, o acréscimo é devido a partir do primeiro ano de serviço, resultando no aviso-prévio de 33 dias para empregados com um ano de serviço na empresa, 36 para aqueles com dois anos e assim sucessivamente.
O relator, desembargador convocado Roberto Nóbrega de Almeida Filho, explicou que o artigo 1º da Lei 12.506/2011, que regulamentou o artigo 7º, inciso XXI, da Constituição Federal, “não faz qualquer alusão à exclusão do primeiro ano de serviço para fins de cômputo do aviso prévio proporcional”, observou.
O relator assinalou ainda que a Secretaria de Relações de Trabalho (SRT) do Ministério do Trabalho registrou expressamente, por meio da Nota Técnica 184/2012, através de uma tabela, que o tempo de aviso prévio para empregados com um ano de serviço é de 33 dias, ratificando o entendimento de que o primeiro ano deve ser computado para a proporcionalidade.
A decisão foi unânime no sentido de não conhecer do recurso.