Na sexta-feira passada, dia 27 de março de 2020, em sessão virtual, o CNJ reafirmou, em julgamento de mérito, a possibilidade de empresas recuperarem dinheiro “parado” em contas de depósitos judiciais na Justiça do Trabalho, mediante a substituição dos depósitos judiciais em dinheiro já realizados por seguro garantia judicial ou fiança bancária.
Na mencionada sessão, foram declarados nulos os arts. 7º e 8º do Ato Conjunto nº 1 do TST/CSJT/CGJT, que proibiam a substituição:
Art. 7º O seguro garantia judicial para execução trabalhista somente será aceito se sua apresentação ocorrer antes do depósito ou da efetivação da constrição em dinheiro, decorrente de penhora, arresto ou outra medida judicial.
Art. 8º Após realizado o depósito recursal, não será admitido o uso de seguro garantia para sua substituição.
Para as empresas que tiverem depósitos judiciais “parados” na Justiça do Trabalho e quiserem substituí-los pelo seguro garantia judicial ou fiança bancária, a equipe da Silva Freire Advogados estará à disposição para esclarecimentos e eventuais medidas.