Se for comprovada a existência de cadáver no reservatório do qual a concessionária de serviço público extrai água para fornecer à população, será devida ao consumidor indenização por danos morais. Nesse caso, adota-se a teoria da culpa administrativa para fundamentar a responsabilização, ou seja, ocorre a responsabilidade subjetiva por omissão da concessionária, a qual decorre de falha no dever de efetiva vigilância.
O STJ decidiu que, no caso de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, a responsabilização será semelhante à das pessoas jurídicas de direito público, como dispõe o artigo 37, §6º, da Constituição Federal: “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Assim, em caso de ação danosa, a responsabilidade é objetiva; tratando-se de omissão, a responsabilidade, em regra, é subjetiva e se baseia na teoria dafaute du service. Caso se trate de pessoa jurídica de direito privado integrante da administração indireta e exploradora de atividade econômica, ainda assim a responsabilização pode se dar de forma objetiva, mas com base no CDC.
Por fim, entendeu a Corte Cidadã que a situação causava tamanha ofensa à dignidade humana que era capaz de configurar dano moral in re ipsa.