Em razão da perda de validade da Medida Provisória 808, que regulamentava a “reforma trabalhista”, o Governo Federal editou a Portaria 349, de 23 de maio de 2018 para estabelecer normas que regerão o trabalho do autônomo e o trabalho intermitente.
O texto da Portaria 349 do Ministério do Trabalho é mera cópia de trechos da medida provisória.
Assim, voltou a vigorar a permissão para contratação de autônomos, com ou sem exclusividade. Foi reestabelecido ainda a permissão para que o autônomo recuse atividades, sem que isso seja considerado descumprimento do contrato.
Pode ainda o autônomo atuar num único trabalho, sem que fique caracterizado o vínculo de emprego.
Para o trabalho intermitente, fica estabelecido que o contrato deve ser firmado por escrito (constando local e prazo para pagamento da remuneração) e registrado na carteira de trabalho, ainda que previsto em acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva.
Deve-se observar ainda que o valor da hora não pode ser inferior àquele pago aos demais empregados que exerçam a mesma função, tampouco ao valor por hora do salário mínimo.
A Portaria 349 do Ministério do Trabalho entrou em vigor no dia 24/05/2018.