O Código de Processo Civil (CPC) de 1973 reconhece que não pode haver a penhora de verbas de natureza remuneratória, porém, impedia essa regra em casos de descontos relativos a débitos de prestação alimentícia.
O STJ, ao analisar o caso, determinou que poderia haver a flexibilização da regra da impenhorabilidade no caso de dívida não alimentar, desde que seja comprovado que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a vida do devedor.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explanou sobre a evolução jurisprudencial do STJ, que teve por objetivo a harmonização de duas vertentes: o direito ao mínimo existencial e o direito à satisfação executiva.
“Sob essa ótica, a aplicação do artigo 649, IV, do CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, sendo admissível que, em situações excepcionais, se afaste a impenhorabilidade de parte da remuneração do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor”, comentou a ministra.
O réu, por ser uma personalidade jurídica, não teria que sacrificar de sua subsistência, portanto, assim, ficou concluído que “mostra-se inviável, na espécie, relativizar a garantia de impenhorabilidade do salário, haja vista que não há, no acórdão recorrido, quaisquer elementos que permitam aferir a excepcional capacidade do devedor de suportar a penhora de parte de sua remuneração sem que reste sacrificada a sua subsistência e a de sua família”.
Fonte: www.conjur.com.br