A partir da vigência da Lei Complementar nº 150, em 1º de junho de 2015, o registro de horário de trabalho do empregado doméstico passou a ser obrigatório, seja por meio manual, mecânico ou eletrônico. Com esse fundamento, a juíza do Posto Avançado de Piumhi, acolheu o pedido de horas extras feito por uma empregada doméstica. É que os empregadores não faziam o registro diário dos horários trabalhados por ela.
Como não o fizeram, presume-se verdadeira a jornada informada pela empregada (Súmula 338, I do TST), admitindo-se prova em sentido contrário, nos termos da Súmula 338 do TST, destacou na sentença.
Diante disso, a jornada da doméstica foi apurada com base na prova testemunhal, que demonstrou a extrapolação da carga horária legal de 44 horas semanais.
Por tudo isso, a jornada de trabalho da reclamante foi fixada nos termos do pedido feito pela empregada, com consequente condenação dos réus no pagamento de horas extras e reflexos.