A 3º Câmara Civil do TJ manteve sentença que condenou emissora de televisão por uso indevido da imagem de uma mulher em sua programação. Vítima de assalto no interior de agência bancária no oeste do Estado, ela foi exposta em reportagem policial mesmo após receber garantias de que seria preservada através de recursos técnicos capazes de adulterar sua voz e escamotear sua face.
A empresa, em recurso, sustentou que a autora insurgiu-se contra reportagem realizada sobre um acontecimento jornalístico que não teve a pretensão de ferir a moral de quem quer que fosse. Garantiu que em nenhum momento a notícia se ateve a vida privada da mulher, de forma que estaria descaracterizado qualquer abuso na publicação da notícia.
A sentença foi confirmada pelo órgão julgador, em apelação sob a relatoria do desembargador Fernando Carioni, o qual tratou o caso como responsabilidade civil subjetiva, prevista no artigo 927 do Código Civil, que diz: aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O magistrado confirmou a sentença ao considerar que a emissora passou dos limites justos do direito de bem informar, ao divulgar imagens e voz sem a permissão da vítima, de forma a caracterizar o ato ilícito. A indenização foi arbitrada em R$ 5 mil. A decisão foi unânime (Apelação Cível 0300301-93.2015.8.24.0068).
Fonte: www.jusbrasil.com.br