Um frigorífico interpôs um recurso com objetivo de anular os autos de infração do Ministério do Trabalho, sob alegação de que as informações contidas nos certificados de antecedentes são publicas, assim, a exigência não é uma infração. No entanto, a 6ª Turma do TST não conheceu do recurso, pois conforme Aloysio Corrêa da Veiga deve-se respeitar o principio da máxima efetividade dos direitos fundamentais, deste modo, o TRT agiu de maneira correta ao manter a punição.
O TRT-12 elucidou que a simples exigência de certidão de antecedentes representa prática discriminatória que ocasiona constrangimento aos empregados, além disso, afirma que tal prática vai de encontro com a vida privada dos candidatos. Portanto, não há de se falar em sobreposição dos poderes do empregador ao principio da dignidade e proteção à intimidade, mesmo se o funcionário fizer uso de armas brancas durante o trabalho.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Para mais esclarecimentos, entre em contato com o departamento trabalhista da Silva Freire Advogados.